Por considerar que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em informações anônimas, desde que sejam realizadas investigações preliminares para verificar sua plausibilidade, a 6ª turma do STJ negou provimento a recurso de ré envolvida em diversos crimes relacionados à falsificação de documentos. O colegiado considerou que o sigilo sobre a identidade do informante "mostra-se perfeitamente razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio".
Denúncia
Em outubro de 2009, o morador de um apartamento localizado na avenida Armando Ítalo Setti, em SP, informou ao Gaeco por e-mail que um de seus vizinho mantinha uma "fábrica clandestina de documentos". Posteriormente, apresentou diversos documentos falsificados que encontrou no lixo do prédio onde morava e, com medo de represálias, pediu que sua identidade fosse mantida em sigilo. Ao receber as informações, o MP/SP determinou a abertura de investigação criminal.
Acusados
Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o MP ofereceu denúncia contra nove pessoas, acusadas de associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica e estelionato, além de ocultação de bens e capitais.
Dos nove acusados, oito foram condenados em 1º grau. Uma das envolvidas, condenada à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, impetrou HC perante o TJ/SP. A defesa pedia o reconhecimento da nulidade de todo o processo, pois, em seu entendimento, a medida de busca e apreensão foi deferida com base em informação anônima e sem a realização de investigação prévia. Após o HC ser denegado, a defesa reiterou o pedido no STJ.
Legalidade
Ainda segundo a magistrada, a alegação de que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de boletins de ocorrência em nome de um dos corréus.
"Muito embora essas diligências tenham sido realizadas no mesmo dia da instauração, não há que se falar em ausência de investigações preliminares antes da requisição da busca e apreensão." Além disso, segundo a relatora, a adoção de qualquer outra providência não seria prudente, já que poderia alertar os envolvidos e frustrar a investigação.
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Processo relacionado: RHC 35.255