A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por RPV. Entendimento da 1ª seção do STJ se deu em recurso contra o Estado do RS.
Na matéria em análise, um homem interpôs recurso contra decisão do TJ/RS, que determinou que se o valor total do crédito do exequente, antes da renúncia, não comportava pagamento espontâneo, o fato de haver posterior pretensão de execução de parte do valor, para se enquadrar dentro do limite previsto para pagamento mediante RPV, não importa em atribuir nova verba honorária para a fase da execução.
Segundo o recorrente, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução não embargada nas hipóteses em que originalmente a execução foi proposta sob o rito do art. 730 do CPC e houve renúncia de parte do valor para enquadramento do pagamento por RPV. Afirma, ainda, que a legislação processual impõe o pagamento de honorários advocatícios em fase de execução.
Ao analisar a ação, o ministro Herman Benjamin, relator, ressaltou que, processada inicialmente sob o rito do precatório, a execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da lei 9.494/97, que determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
"No caso dos autos, a Execução foi inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios. Não tendo sido embargada, o arbitramento de honorários se revelava incabível". Votou, então, pelo não cabimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
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Processo relacionado: REsp 1.406.296
Confira a decisão.