A 3ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da OAB/PR que pedia a proibição de uma juíza do Trabalho aposentada de exercer a advocacia no âmbito do TRT da 9ª região.
A magistrada, aposentada em 2011, ingressou com ação na 11ª vara Federal de Curitiba após ter o seu pedido de inscrição junto à OAB/PR deferido com restrições que a proibiam de exercer a advocacia no âmbito do TRT da 9ª região. A autora solicitou que fosse reconhecido seu direito de advogar no âmbito da Corte apenas com a ressalva de impedimento perante o Juízo da 2ª vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, onde havia atuado como magistrada. A JF de Curitiba julgou procedente o pedido.
A OAB/PR recorreu da decisão junto ao TRF da 4ª região, alegando que a restrição imposta no âmbito de toda a jurisdição do tribunal do qual a autora foi integrante obedeceu ao disposto em norma constitucional.
Em sua decisão, o relator, desembargador Federal Carlos Eduardo Lenz, manteve decisão de 1ª instância pois "a limitação constante no art. 95, § único, V, da Constituição Federal veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no juízo ou tribunal do qual se aposentou, não se ampliando tal limitação a todo o âmbito do tribunal que integrava".
Para o magistrado, "ao fixar o alcance do art. 95 da CF, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o faz notadamente quando se trata, como é o caso dos autos, de interpretação constitucional".
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Processo: 5040437-44.2013.404.7000
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