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Justiça gratuita não se estende a advogado que executa crédito próprio de honorários

Decisão é da 1ª vara Federal de Passo Fundo/RS.

10/4/2014

O benefício de assistência judiciária gratuita concedida à parte autora em processo não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. Decisão é da 1ª vara Federal de Passo Fundo/RS.

Em ação de indenização movida por particular foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. A Justiça concedeu indenização ao autor e condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

Para a AGU o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. O juízo, então, condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da assistência gratuita concedida na ação principal.

A AGU opôs embargos de declaração sustentando contradição na decisão por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo ela, nesse caso o autor da execução não era beneficiário da assistência gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador.

Em sua decisão, o juiz Federal substituto Cesar Augusto Vieira afirmou que a execução embargada "refere-se apenas a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, devem figurar no pólo passivo da presente ação os procuradores do autor, beneficiários da verba honorária executada no processo principal". Além disso, para ele, deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução.

Confira a decisão.

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