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Justiça gratuita não impede que advogado receba honorários, afirma TED da OAB/SP

Da Redação

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Atualizado às 09:11


Quota litis

Justiça gratuita não impede que advogado receba honorários, afirma TED da OAB/SP

A Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP divulgou parecer afirmando que nada impede que advogados recebam honorários quota litis (condicionados ao êxito da demanda) quando os clientes contratantes sejam beneficiários da assim chamada justiça gratuita.

No parecer, o relator Fábio de Souza Ramacciotti afirma que não se deve confundir justiça gratuita com assistência judiciária gratuita. "Nos casos de mera justiça gratuita, com isenção de custas, nada impede que o advogado contratado receba, à guisa de honorários, parte do benefício que o cliente, de início sem recursos, venha a obter em caso de êxito na causa em questão, mesmo porque o cliente, ainda que carente de recursos, tem o direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se do convênio OAB /PGE", expõe o relator.

O presidente da Turma de Ética Profissional do TED, Carlos Roberto Fornes Mateucci, o parecer deixa bem claro que os advogados cadastrados no convênio com a Defensoria Pública (antigamente com a PGE) não podem cobrar honorários dos clientes, pois já os recebem do Estado mediante tabela específica. "Nos casos da justiça gratuita, no entanto, nada impede que o advogado receba parte do benefício que o cliente venha obter em caso de êxito", ressalta.

O relator finaliza afirmando que contratos entre advogados e clientes beneficiados pela justiça gratuita não ferem a ética profissional desde que observados os requisitos de moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requer e desde que seja respeitada a Tabela de Honorários da OAB.

A consulta sobre se o advogado deve cumprir determinação do juiz determina a juntada do contrato de honorários no processo judicial, o TED entende que cabe os advogado consulentes, "num juízo de bom senso e considerando a dignidade e independência da profissão que abraçaram, decidir sobre o atendimento ou não da decisão judicial que determinou a juntada aos autos de seu contrato de honorários".

  • Veja abaixo o processo na íntegra.

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Processo nº.: E-3.558/2007
Consulentes:
Relator: DR. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI
Revisor: DR. BENEDITO ÉDISON TRAMA

Relatório:

Os consulentes celebraram com determinados clientes, beneficiários da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), contratos de prestação de serviços de advocacia com previsão de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito), no percentual de 30% do benefício patrimonial que cada ação viesse a trazer.

Segundo os consulentes, nos autos dos processos que patrocinaram, teriam sido exaradas decisões judiciais que negaram validade ao ajuste em questão sob o fundamento de que os beneficiários da justiça gratuita estariam isentos de honorários. Tais decisões teriam deferido aos consulentes apenas a verba de sucumbência.

Diante desses fatos, indagam os consulentes o seguinte:

"1) Concedidos os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, pode o advogado constituído contratar honorários com o seu cliente, ou a ele apenas estão garantidos os honorários de sucumbência?"

"2) O advogado, agindo em seu ministério privado está obrigado a cumprir determinação de Juiz que, intervindo na relação cliente/advogado, determina a juntada do contrato de honorários em processo judicial?"

É o breve relatório.

Parecer:

Para que se possa conhecer da presente consulta, mister se faz que questão seja respondida em tese e tão-somente do ponto de vista da ética profissional, sem cogitar do caso concreto e sem examinar o teor das eventuais decisões judiciais mencionadas.

Demais disso, quanto à segunda questão, que diz respeito à conduta processual do advogado, entendo caber aos consulentes, num juízo de bom senso e considerando a dignidade e independência da profissão que abraçaram, decidir sobre o atendimento ou não da decisão judicial que determinou a juntada aos autos de seu contrato de honorários. Cabe aos consulentes, ainda, em se sentido prejudicados, socorrer-se da competente Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo diretamente à resposta da primeira questão dos consulentes, nos seguintes termos: não há óbice ético algum na previsão de cláusula quota litis em contrato de honorários advocatícios, ainda que os clientes contratantes sejam beneficiários da assim chamada justiça gratuita.

Não há que se confundir justiça gratuita com assistência judiciária gratuita. Esta última, em razão do convênio OAB/PGE, estabelece a possibilidade de pessoas que não tenham condições de pagar honorários sejam assistidas por advogados remunerados pelo Estado. Naquela, a parte carente, mesmo escolhendo advogado de sua confiança, pleiteia isenção de custas judiciais, por impossibilidade de recolhê-las sem prejuízo do próprio sustento.

Na assistência judiciária gratuita, os advogados cadastrados no convênio OAB/PGE nada podem cobrar dos clientes, recebendo, como se viu, seus honorários do Estado.

Nos casos de mera justiça gratuita, com isenção de custas, nada impede que o advogado contratado receba, à guisa de honorários, parte do benefício que o cliente, de início sem recursos, venha a obter em caso de êxito na causa em questão, mesmo porque o cliente, ainda que carente de recursos, tem o direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se do convênio OAB/PGE.

Os requisitos dessa forma de contratação, do ponto de vista ético, são a observância da tabela de honorários da OAB, a moderação, a proporcionalidade e o recebimento apenas em caso de êxito.

É este o posicionamento claro desta Corte, como se vê das seguintes ementas:

HONORÁRIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONTRATAÇÃO PELO ÊXITO DA CAUSA. O estado de pobreza temporário não impede que sejam contratados honorários, com critérios de moderação e condicionados ao êxito da demanda, calculados segundo a Tabela da Ordem, uma vez que existe distinção entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, vinculada à OAB e ao próprio Juízo. Quanto à compensação de honorários contra a verba aquisitiva do cliente, regula-se pelo art. 35 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E - 1.299 - V.M. - Rel. Dr. GERALDO JOSÉ GUIMARÃES SILVA - Rev. Dr. ELIAS FARAH - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS. Assistência Judiciária não vinculada ao Convênio OAB/SP-SP, à nomeação da OAB nem do Juízo - Beneficiário dela pode contratar honorários, condicionados ao êxito da demanda - Exitosa esta, o fato do estado de pobreza ou de insuficiência de recursos deixa de incidir para efeito da exoneração do ônus de honorários - Distinção entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária - Percentual conforme a Tabela de Honorários do Conselho Seccional (Infortunística) - Cabimento da cobrança dos honorários pactuados por escrito, na hipótese. Proc. E-1.171 - V.U. Relator Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Revisor Dr. RUBENS CURY - Presidente MODESTO CARVALHOSA.

HONORÁRIOS - AÇÕES - PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% - CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA "QUOTA-LITIS" - SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula 'quota litis', sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de 'quota litis' não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38, 'in fine', do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 - v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Desta forma, conheço parcialmente da consulta, afirmando que, em meu sentir, não infringe a ética profissional a celebração, por advogado, de contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da justiça gratuita, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB.

É o parecer, que submeto ao douto Colegiado.

São Paulo, 13 de dezembro de 2007.

FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI

EMENTA

ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) - ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB.

Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/PGE, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a contratar advogados vinculados ao convênio OAB/PGE. O advogado que se sentir prejudicado por decisão judicial que infirme a contratação de honorários nestes casos pode valer-se da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB. Havendo honorários de sucumbência, a soma de seu valor com os honorários quota litis não pode ser superior às vantagens que a demanda trouxer ao cliente (art. 38, in fine, do CED). Precedentes do TED I, processos E - 1.299, E-1.171 e E-3.312/2006.

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