Um advogado que atuava mesmo estando suspenso pela OAB foi condenado pela prática irregular da advocacia. O bacharel teve o exercício profissional interrompido pela seccional paulista em 2007 por "incidir em erros reiterados que evidenciam inépcia (inaptidão) profissional". Em julgamento do recurso do réu, a 2ª turma do TRF da 3ª região reduziu a pena de um ano e seis meses de detenção, aplicada em 1º grau, para três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
Para o relator do acórdão, desembargador federal Cotrim Guimarães, a lista de atos privativos da advocacia praticados pelo réu, com habilitação suspensa, denota a habitualidade do exercício da atividade profissional em desconformidade com a decisão administrativa, requisito exigido pela legislação para a caracterização da infração penal.
"A infração penal do artigo 205 do Código Penal tem a natureza de crime de mera conduta e sua objetividade jurídica consiste na tutela (proteção) do cumprimento das decisões administrativas relativas ao exercício de determinada profissão. Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público."
Na decisão, o colegiado considerou ainda que "o dolo é inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB/SP até que seja novamente aprovado em exame de admissão".
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Processo: 0005923-20.2010.4.03.6181
Confira a decisão.