A turma considerou que a empresa "não observou as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho".
Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda ressaltou ainda que a prática da urbanidade por parte do empregador dá a sensação aos empregados de que a empresa respeita aqueles que lhes prestam serviços; "o contrário não favorece a boa relação trabalhador/empregador, que deveria ser incentivada em um ambiente de trabalho, onde prevaleçam o respeito e o bem comum".
A construtora alegou ser desproporcional o deferimento de indenização de um salário-mínimo a cada substituído que teve seu contracheque com a mensagem de “ânimo”. O TST, então, reformou decisão do tribunal regional da BA na parte em que fixava o reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação. E determinou a conversão da indenização por danos morais, fixada em um salário-mínimo, em importância equivalente em reais.
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Processo relacionado: RR - 909-24.2011.5.05.0121
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