Migalhas Quentes

STF decide data efetiva de contagem de prazo no STJ

Resolução sobre contagem de prazos confunde advogados.

11/3/2014

A 1ª turma do STF decidiu em sessão desta terça-feira, 11, HC com importantes reflexos. No caso, o advogado cujo recurso foi julgado intempestivo pelo STJ sustentou que a Corte Superior considera a data de publicação no DJ-e no mesmo dia da disponibilização da decisão, o que iria contra a resolução 8/07 do STJ. Por unanimidade, a 1ª turma do STF negou o HC.

Imbróglio

A contagem de prazo no STJ está ancorada na lei 11.419/06 e na resolução 8/07 da Corte, sendo a última a que instituiu o DJ-e.

Diz o art. 4º da mencionada resolução que se considera "como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico".

A atual redação, s.m.j, confunde o jurisdicionado, misturando "publicação" com "divulgação". De fato, pode-se entender que num dia sairá no DJ-e, no dia seguinte dar-se-á a data considerada como da publicação, e que só no outro dia começará a contar o prazo.

O parágrafo único do mesmo artigo piora ainda mais as coisas ao dizer que "os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. Ora, não existe dia considerado como o da publicação. O dia da publicação é o dia em que se publicou no DJ-e. Ponto.

O STJ informa em seu site que antecipa a divulgação da decisão – “para facilitar a vida dos usuários”, mas mantém em seu texto o tal dia "considerado como da data de publicação":

A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação do DJ-e. Para facilitar a vida dos usuários, o STJ disponibilizará cada edição do Diário sempre às 19h do dia anterior ao de sua publicação. Desse modo, a título de exemplo, a edição disponibilizada no site do STJ às 19h do dia 03/03/2008 (segunda-feira) constará como publicada no dia 04/03/2008 (terça-feira, primeiro dia útil subsequente), abrindo a contagem de prazos a partir do dia 05/03/2008 (quarta-feira).”

HC

O tema da contagem de prazo no STJ aportou no Supremo por meio de HC de relatoria do ministro Barroso. No caso, o advogado alega que, ainda que no DJ-e do dia 24/9/13 não conste ocorrência com o número do processo de seu cliente, o dia 25/9/13 foi considerado como dia da publicação da decisão da Corte Cidadã (levando-se em conta certidão que informa a disponibilização no dia 24/9, próximo às 19h). O prazo recursal teria começado, então, no dia 26/9, tendo terminado no dia 30/9. O recurso, contudo, foi interposto no dia 1º/10.

Em sessão do dia 11/2, finda a sustentação oral do causídico na tribuna, a 1ª turma do STF começou a levantar questionamentos sobre a forma como se dava a contagem do prazo no STJ.

O presidente, ministro Marco Aurélio, manifestou posicionamento no sentido de que, no caso analisado e de acordo com a norma acerca do tema, a decisão do STJ deveria ser considerada como disponibilizada, em verdade, no dia 25/9, sendo publicada no dia 26/9 e a contagem do prazo com início em 27/9. A propósito, o próprio ministro diz-se confuso com o uso impróprio dos termos “disponibilizar” e “publicar”. Por sugestão do relator, ministro Barroso, o julgamento foi adiado.

Decisão

Retornado à pauta o processo, o ministro Barroso manteve voto para negar o HC.

De acordo com o relator, o verbo “disponibilizar” usado pelo STJ é, de fato, ruim, mas tendo “a decisão sido disponibilizada no diário em 24/9 e considerada publicada em 25/9, tudo ocorreu nos exatos termos da lei. Ao contrário do que informou o impetrante, o inteiro teor constou do DJ-e divulgado em 24/9/13. O fato do STJ utilizar a expressão “disponibilização” não significa o envio do ato para publicação no diário. O envio da decisão ocorreu em 23/9. Ainda, o site [do STJ] permite a pesquisa pela data da publicação e pela data da disponibilização. Tivesse o impetrante buscado pela data da disponibilização, teria encontrado o resultado. A decisão foi efetivamente disponibilizada em 24/9 e publicada em 25/9, o prazo começou em 26/9 e terminou em 30/9, portanto, o recurso do dia 1º/10 foi intempestivo”.

Seguiram o voto do relator os ministros Rosa da Rosa, Fux e Toffoli, ausente justificadamente da sessão o ministro Marco Aurélio.

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