O objetivo da medida, de acordo com a CVM, é facilitar e agilizar a comunicação das companhias abertas com o mercado, contribuindo para a redução dos custos das empresas e, consequentemente, aumentar a atratividade do mercado de capitais como alternativa de financiamento.
Na avaliação da advogada Luciana Burr, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, a norma está "alinhada com iniciativas dos reguladores para diminuir os custos de manutenção de companhias abertas e possibilita o acesso a captações via mercado de capitais a um número maior de empresas".
O advogado Eduardo Correa Fazoli, do escritório Trigueiro Fontes Advogados, também acredita que a decisão da CVM é acertada, "pois reflete as práticas mais modernas de divulgação, possibilitando que as informações das companhias abertas atinjam a um público maior, de maneira mais rápida, simples e econômica, o que deverá ser bem recebido pelo mercado".
Do mesmo modo, o advogado Daniel Alves Ferreira, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, aprova a mudança. "Esta medida visa, acima de tudo, baratear o custo com publicações impressas em veículos de comunicação convencionais sem perder a sua principal característica que é retratar ao mercado os passos de cada companhia. É um grande passo ao mercado de capitais brasileiro, pois inova-se no processo de divulgação por meio de uma ferramenta amplamente utilizada por este público que é a internet", expõe.
Por sua vez, a advogada Lorena Camelo Schettino de Castilho, do escritório Marcelo Tostes Advogados, considera importantes as alterações trazidas pela instrução. "Ao permitir a utilização de canais de divulgação mais ágeis e atuais, viabiliza a divulgação de fatos relevantes de forma mais imediata e eficiente. Ademais, tal alteração possibilitará a redução de custos para a manutenção das companhias no mercado de capitais brasileiro", destaca.
Já segundo o presidente da Comissão de Estudos de Direito Societário do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, professor Modesto Souza Barros Carvalhosa, a instrução, ao desobrigar a veiculação de fatos relevantes em jornais de grande circulação, resulta em completa negação ao princípio fundamental da publicidade como instrumento de segurança jurídica da cidadania. "A internet não é capaz de assegurar a segurança, a permanência e a inalterabilidade das informações, nem sequer a presunção de conhecimento universal delas. Tal iniciativa eletrônica, voltada ao acesso instantâneo à informação, deve ser entendida como complementar ao sistema impresso, e não como meio substitutivo ao jornal", salienta.