A empresa RP Alimentação e Diversões Ltda. ajuizou ação inibitória para que a Quick Food Lanches e Refeições Ltda. se abstivesse de usar a marca Dona Lenha, a qual estaria desautorizada em razão da recusa em se adequar aos padrões de exploração. Em junho de 2005 a rede passou por mudança conceitual que não contou com a adesão da Quick Food, apesar de convite para adaptação ao novo padrão.
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega; possui feição concorrencial, distinguindo-a dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e outros atributos que a cercam.
"Por óbvio, se a recorrida, titular do registro, optou por adotar novo conceito para a
marca, queria superar aquele até então adotado. Nessa medida, a manutenção do padrão antigo pela recorrente prejudica a nova identificação proposta pelas alterações promovidas. (...) Assim, houve nítida desfiguração da marca, o que enseja a concessão da tutela inibitória, nos moldes do acórdão recorrido".
O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados atuou na causa pela RP Alimentação e Diversões Ltda.
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Processo relacionado: REsp 1.387.244
Confira a decisão.
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