A instituição financeira interpôs agravo alegando que a decisão do TRT da 1ª região que entendeu estar incorreto o recolhimento do depósito recursal, pois realizado o depósito em guia diversa da GFIP, estaria revestida de excesso de formalismo, devendo ser reformada em "nome do princípio da instrumentalidade das formas".
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entretanto, salientou que o posicionamento do TST foi firmado pelo Tribunal Pleno em 2011, com a edição da súmula 426 e que a utilização da guia de depósito judicial trabalhista é reservada à hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
"No caso concreto, do exame dos autos, verifica-se que não houve controvérsia acerca da relação de emprego a justificar que a reclamada desconheça a existência de conta vinculada do trabalhador, haja vista que o depósito recursal da agravante para fins de interposição do recurso ordinário foi feito em guia GFIP".
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Processo relacionado: AIRR-284-26.2010.5.01.0027
Confira a decisão.