Em sua decisão, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., citou que o art. 745A do CPC dispõe que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".
Segundo o magistrado, o artigo em questão é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, "porquanto a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT)".
Para o desembargador, o parcelamento do débito, tal como previsto no art. 745A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do crédito exequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, "o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente".
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Processo: 0000818-12.2011.5.03.0016
Confira o acórdão.