A construtora interpôs recurso contra decisão do TJ/SC, o qual considerou impositiva a devolução das parcelas efetivamente adimplidas pelo comprador imediatamente e em parcela única. O juízo de 2º grau ponderou ser abusiva a cláusula que previa o reembolso das parcelas pagas apenas depois de finalizado o empreendimento e afirmou que a restituição seria devida "como forma de reestabelecer o equilíbrio jurídico-patrimonial entre as partes". Na Corte Superior, a empresa sustentou que não existe ilegalidade na cláusula com tal previsão.
Cláusula abusiva
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a jurisprudência do STJ tem proclamado reiteradamente que é abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Conforme assinalou o ministro, na hipótese o vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece.
"Se for mantida hígida a mencionada cláusula, o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", salientou o relator.
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Processo relacionado: REsp 1.300.418
Confira a íntegra da decisão.