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Em SP, cerca de 37% de arrecadação dos cartórios é destinada a repasses

Dos valores recolhidos pelos cartórios, parte é destinada a repasses para a Fazenda estadual e a outras entidades, como o Judiciário, fundo de assistência judiciária gratuita, dentre outros, variando de acordo com a lei tarifária de cada Estado.

27/1/2014

Nos últimos dias, Migalhas apresentou aos leitores informações sobre o faturamento dos cartórios brasileiros. Dos valores recolhidos pelos cartórios, parte é destinada a repasses para a Fazenda estadual e a outras entidades, como o Judiciário, fundo de assistência judiciária gratuita, dentre outros, variando de acordo com a lei tarifária de cada Estado. Migalhas relacionou a legislação dos Estados que possuem os cartórios que mais faturaram nos últimos nove anos e anotou as tarifas de repasse. Confira abaixo.

O Estado de SP possui 53 dos 100 cartórios que mais faturaram nos últimos nove anos. No Estado, é a lei 11.331/02 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Os emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias. A norma estabelece, por exemplo, que 62,5% da arrecadação com os atos de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos e outros documentos de dívidas, serão receitas dos notários e registradores. O restante ficam assim dividido:

Porcentagem

Destinação

17,7%

Receita do Estado

13,15%

Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

3,2%

Compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e complementação da receita mínima das serventias deficitárias

3,2%

Fundo Especial de Despesa do TJ


Fonte Migalhas

Quando se trata dos atos privativos do registro civil das pessoas naturais, 83,3% são receitas dos oficiais registradores e 16,6% são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Há no Estado de SP também o decreto 46.700/02, que estabelece que em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º, da lei Federal 6.015/73, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado, cujo valor será igual à 1%  dos emolumentos devidos ao escrivão.

RJ

No RJ, a arrecadação relativa aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro é repassada ao Poder Judiciário, ao MP, à Defensoria Pública e a um fundo de apoio aos registradores civis.

Porcentagem

Destinação

20%

Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ

5%

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ

5%

Fundo Especial da Defensoria Pública - Geral do Estado – FUNDPERJ

4%

Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ

Fonte Migalhas

Os valores estão fixados na portaria 95/13, da Corregedoria Geral da Justiça do Rio e lei 3.350/99 dispõe sobre os emolumentos notarais e registrais no Estado.

RN

A lei 9.278/09 é a norma que dispõe sobre as custas processuais e os emolumentos no RN. De acordo com a norma, parte da arrecadação dos cartórios é destinada ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais - FCRCPN. Há uma taxa de fiscalização, imbutida nos preços dos atos cartoriais e paga previamente pelo interessado que solicitar o ato, através de guia de recolhimento padronizada pelo TJ, é repassada ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – FDJ. O valor da taxa varia de acordo com o ato cartorial que será prestado, seguindo a tabela de emolumentos fixada pelo TJ/RN. O Fundo tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário.

RS

No RS, é a lei 12.692/06 que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro. Ela criou o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, que é obrigatório em todos os atos praticados pelas serventias notariais e funciona como um código eletrônico de identificação vinculada a cada ato. A norma também instituiu o Fundo Notarial e Registral.

O Selo Digital de Fiscalização, que é cobrado pelas serventias das partes interessadas, pode custar R$ 0,20 para atos de valor de emolumentos até R$ 8,80 ; e tem como valor máximo R$ 10,00 para atos de valor acima de R$ 300 mil. O Funore - Fundo Notarial e Registral é constituído da arrecadação decorrente da emissão do Selo e dirigido por um Conselho Gestor, sob fiscalização do Poder Judiciário.

A receita do Fundo, que advem do recolhimento obrigatório do valor do Selo, tem como propósito transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal, dentre outros.

PE

Em PE, nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR corresponde à 20% do valor desses emolumentos. Do total da TSNR arrecadada, o TJ transfere 1% para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo. No Estado, o valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 3. A lei 11.404/96 consolida as normas relativas às taxas, custas e aos emolumentos.

PE também possui o Fundo Especial do Registro Civil - FERC, regulamento pela lei 14.642/12, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade. O objetivo é de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado. Os recursos do Fundo são recolhidos através de um sistema de controle de arrecadação do serviço extrajudicial, à conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação é publicada em meio eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

MG

No Estado de Minas Gerais, também há a chamada taxa de fiscalização imbutida nos preços dos atos cartoriais. A lei estadual que dispõe sobre a questão é a 15.424/04. Os emolumentos e a respectiva taxa são fixados, no entanto, por provimento da corregedoria do TJ/MG e são pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. Depois, os valores das taxas são repassados ao Judiciário. Em uma aprovação de testamento cerrado, por exemplo, o valor final ao usuário será de R$ 298,78, sendo que 227,29 correspondem aos emolumentos e 71,79 correspondem a taxa de fiscalização. Clique aqui para ver a tabela.

DF

No DF, provimento-geral da Corregedoria de Justiça estabelece normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação quanto aos dispositivos legais aplicáveis aos serviços notariais e de registro. A tabela de custas dos serviços notariais e registrais é disponibilizada pela Anoreg/DF e a consulta das taxas pode ser feita pela busca do serviço específico.

ES

No ES, a lei estadual 6.670/01 cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. O valor da contribuição é devido pelos titulares dos serviços notarias e de registro, que ficam obrigados a repassá-los ao fundo, que é administrado por um conselho gestor presidido pelo presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES. Cada uma das entidades participantes do conselho recebem remuneração equivalente a 2% da arrecadação mensal.

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