A acadêmica requereu inicialmente medida liminar para que pudesse fazer as provas do 2º bimestre do 6º período do curso de Direito na faculdade. Mencionou que atualmente é beneficiada pelo FIES de forma integral, e no corrente ano, os repasses das mensalidades da faculdade foram realizados diretamente do BB para a unidade de ensino, não havendo motivos para que a instituição não permitisse que ela fizesse as provas.
Sustentou que no ano de 2012 possuía débito na faculdade no valor de R$ 5.060,28, porém realizou acordo e paga regularmente o referido pacto. Segundo a acadêmica, o extrato financeiro fornecido pela própria instituição não indica qualquer mensalidade em atraso. Disse, ainda, que por ser beneficiária do FIES está correndo risco de perder seu financiamento estudantil, pois, embora a faculdade esteja recebendo os valores, a classifica como desistente, embora esteja frequentando a faculdade assiduamente.
A instituição alegou que a acadêmica possuía um débito que deveria ser quitado para que pudesse se rematricular. Aduziu ainda que o pagamento das parcelas foi realizado somente em 28/10/13, tendo nessa data já encerrado o período de rematrícula, por isso, ela foi considerada como desistente.
Em sua decisão, o desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que o fato do débito anterior ter sido pago posteriormente à data da matrícula não pode obstar a continuidade do curso. "Além disso, a Uniron não indica qualquer prejuízo que fosse sofrer com a rematrícula da acadêmica, até porque comprovado no momento da rematrícula que a aluna já havia adimplido todas as parcelas do acordo anterior que se encontravam em aberto", pontuou.
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Processo: 0011778-27.2013.8.22.0000