A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde pleiteando a obrigação da rede de restaurantes em informar sobre a presença ou não de glúten nos alimentos comercializados. De acordo com a autora, a omissão deste dado contraria a lei 10.674/03.
Em sua defesa, a empresa alegou que seus produtos não são industrializados e, por isso, não estariam sob a égide da referida norma. Afirmou, ainda, que aqueles produtos que são efetivamente industrializados contêm a informação acerca do glúten.
Para o juiz Matheus Zuliani, o pedido da Associação é improcedente. "Embora louvável a autuação guerreada da associação autora em busca da proteção das pessoas afligidas pela doença celíaca, não se pode obrigar a parte requerida a informar, de forma escrita, a presença de glúten ou sua ausência, no alimento manufaturado servido na mesa", afirmou.
Segundo seu entendimento, a viabilização escrita da informação é inviável nos casos em que alimentos são servidos em restaurantes, o que já é previsto pela lei 10.674/03.
"Sabe-se que a especialidade do restaurante "fast food", ora requerido, são suas esfirras. Como viabilizar a informação escrita quando o garçom se dirige a mesa do cliente levando uma porção dessa especialidade que acabara de sair do forno?", questionou.
Por fim, o magistrado destacou que o CDC não tem por objetivo a "superproteção do sujeito que assume riscos pela escolha quanto ao modo de ingerir alimentos de redes de restaurantes ou de comidas prontas". Para ele, "qualquer intervenção do Judiciário nos pratos feitos por chefes e cozinhas de alta escala estará afetando o ciclo natural do comércio e do próprio arbítrio do consumidor".
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Processo: 0051616-59.2011.8.07.0001
Confira a decisão.