Ao ajuizar a ação, a Andep alegou que o Estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADIn 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de SC e da LC estadual 155/97. Ambas autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela OAB/SC, em substituição à defensoria pública.
O ministro Celso de Mello, ao analisar a ação, destacou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.
De acordo com o relator, "exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto".
O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADIn 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da LC estadual 155/97 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.
Celso de Mello enfatizou que o governador de SC, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que, em cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público de SC, "com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos".
O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada, especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o Estado de SC, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados.
Quanto ao pedido para afastar a aplicação do art. 54 da LC estadual 575/12, o ministro destacou que a jurisprudência do STF entende como incabível o uso da reclamação como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
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Processo relacionado: Rcl 16.034
Fonte: STF