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Empresa não indenizará empregados por uniformes promocionais

A empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas.

2/1/2014

A 8ª turma do TST manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa.

O Sintracar - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.

A empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. De acordo com a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas. Para o TRT da 8ª região, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.

No agravo de instrumento proposto pelo sindicato contra decisão do tribunal regional, que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST, a 8ª turma manteve a decisão do tribunal regional seguindo o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação a art. 5º, incisos V e X, da CF, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do art. 20 do CC, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.

Confira a íntegra do acórdão.

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