A 17ª câmara Cível do TJ/MG condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus a pagar R$ 20 mil por danos morais a dois ex-tesoureiros de uma filial em Nova Serrana/MG que foram afastados do cargo de forma vexatória após denunciarem um pastor.
De acordo com os autores, eles abriram filial da igreja na cidade de Nova Serrana, tendo sido nomeados primeiro e segundo tesoureiros. Segundo o relato, o pastor da referida filial recebia o valor do dízimo e não os comunicava para que repassassem tais valores à matriz, gastando o dinheiro.
Os tesoureiros então alertaram os dirigentes da matriz, em Betim/MG, mas os fatos continuaram a se repetir. Alguns meses depois, em um culto religioso com mais de 70 pessoas entre visitantes, fiéis e crianças, dois pastores da filial anunciaram que os autores seriam retirados dos cargos, o que foi motivo de risos, gargalhas e chacotas por parte dos fiéis.
Em sua defesa, a Assembleia de Deus alegou que foram os tesoureiros que abandonaram o cargo e que, inclusive, buscou a conciliação, "mas a implicância dos autores com o pastor impossibilitou a convivência pacífica entre eles". Sustentou ainda que não houve má-fé do pastor e sim que os autores queriam afastá-lo da cidade para serem consagrados.
Ao analisar a ação, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, relatora, constatou que os tesoureiros foram tratados de forma humilhante e vexatória. Ela ressaltou que a solução do desentendimento dos membros da Igreja causou ofensa moral aos autores, porque foi posta em dúvida a honestidade deles.
A magistrada afirmou, ainda, que houve "pressão e constrangimento psicológicos de cunho religioso, também em público e diante de outros fiéis, com a pregação de um convidado pelo pastor desafeto dos autores, de que 'Deus estaria abrindo a cova daqueles que se levantaram contra o pastor'".
"Em situações em que ocorre tratamento humilhante e vexatório, é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade psicológica é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal", concluiu.
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Processo: 0433551-56.2009.8.13.0452
Confira a decisão.