A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.
Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos, portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.
Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de pós-oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.
“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina, conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.
Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.
O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa por um dos concursados.
-
Processo : 0006496-50.2009.4.01.3400