Os departamentos foram criados pela LC paulista 1.208/13, regulamentada pela resolução 617/13 do TJ/SP. As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ-SP, observado o critério de maior volume de processos.
De acordo com a PGR, a "concepção centralizadora que informa a criação de ambos os departamentos contraria normas constitucionais a respeito de direitos fundamentais, da atividade jurisdicional e da atividade estatal de modo amplo".
Além disso, a Procuradoria sustenta que a instituição de departamentos instalados apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso ao Judiciário, da ampla defesa e da eficiência da administração pública, previstos no art. 5º, da CF/88.
Com este argumento, entre outros, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade da LC.
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Processo relacionado: ADIn 5070