De acordo com Márcia Bello, coordenadora de relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados, o que diferencia o trabalhador temporário daquele contratado por tempo indeterminado é o fato de não receberem o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, ao término do contrato temporário. Além disso, a advogada salienta que a contratação é admitida em duas situações: no período de aumento das vendas, em que se enquadra na hipótese de acréscimo extraordinário de serviços, e em caso de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.
“É essencial para as empresas observar o entendimento do TST para evitar ações na Justiça do Trabalho e estarem alertas ao que estabelece o artigo 16 da lei 6.019/74 em caso de falência da empresa de trabalho temporário. A tomadora (cliente) é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens”, alerta.
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