Ao interpor recurso, o MP sustentou a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas. Alegava, também, a nulidade de audiência realizada em 11/11/10 pela impossibilidade de o juiz ter efetuado formalmente avaliação prevista na resolução 23.221/10 do TSE, que permite que a ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Em contrapartida, a defesa de Tiririca afirmou que, embora não tivesse o sigilo quebrado, o próprio deputado apresentou espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, em que consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos.
Quanto à acusação de ter fraudado documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ao declarar que sabia ler e escrever, a defesa sustentou que o parlamentar se submeteu a prova de leitura e escrita, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa compreensão dos textos lidos. Na ocasião, o deputado foi submetido pelo juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira, da 1ª Zona Eleitoral de SP, a teste de ditado e leitura.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo sentido do voto do relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada desde o início. Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada na revista Veja, segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens, em sua declaração à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a serem ouvidas.
Único a se manifestar em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento da apelação para anular o processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo MP, por entender que ficou configurado o cerceamento de acusação.
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Processo relacionado: AP 567