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CEF indenizará funcionário impedido de participar de processo seletivo

Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela CF (art. 3º, IV e 5º).

11/11/2013

A CEF deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um funcionário por restringir sua participação em processo seletivo para o exercício de cargo em comissão, em razão da natureza de seu plano de benefício. A decisão é da 3ª turma do TST.

Na reclamação trabalhista, o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo. O trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento" e, por isso, ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições.

O TRT da 18ª região considerou que a restrição da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Mauricio Delgado Godinho, relator, afirmou que a norma desrespeita o princípio isonômico (arts. 3º, IV e 5º, caput, da CF), na medida em que impõe uma diferenciação entre empregados calcada em critérios incompatíveis com a situação que busca regular.

Segundo o ministro, "o fato de o empregado participar do citado plano de benefícios não pode implicar impedimento para o exercício do cargo em comissão na empresa". Tal condição, portanto, "não deveria servir de parâmetro para a exclusão do empregado do processo de seleção", ressaltou.

Confira a íntegra do acórdão.

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