Na reclamação trabalhista, o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo. O trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento" e, por isso, ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições.
O TRT da 18ª região considerou que a restrição da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão não teria causado abalo moral ao autor da ação.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Mauricio Delgado Godinho, relator, afirmou que a norma desrespeita o princípio isonômico (arts. 3º, IV e 5º, caput, da CF), na medida em que impõe uma diferenciação entre empregados calcada em critérios incompatíveis com a situação que busca regular.
Segundo o ministro, "o fato de o empregado participar do citado plano de benefícios não pode implicar impedimento para o exercício do cargo em comissão na empresa". Tal condição, portanto, "não deveria servir de parâmetro para a exclusão do empregado do processo de seleção", ressaltou.
-
Processo relacionado: 30-71.2012.5.18.0007
Confira a íntegra do acórdão.