Cabíveis contra decisão não unânime do plenário ou de turma que julgar procedente a ação penal, os embargos infringentes no caso de João Paulo Cunha parecem mesmo paradigmáticos: além de discordarem em relação à condenação e absolvição, os ministros subdividiram-se ainda na fundamentação de seus votos, ora entendendo que era uma a conduta tipificadora do crime, ora outra.
Em defesa minuciosa, o advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, contrapõe criteriosamente os termos da denúncia aos votos dos ministros, para concluir pela impossibilidade da caracterização do crime de lavagem de dinheiro, na conformidade dos votos vencidos.
Discrepância para a tipificação da lavagem
Conforme demonstra a defesa, os ministros que condenaram João Paulo por lavagem lançaram mão de pelo menos dois fundamentos diferentes para seus votos, não conseguindo definir um único contorno para o crime de lavagem.
O ministro relator, Joaquim Barbosa, autor do voto condutor, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, fixou-se para a condenação no procedimento prévio ao recebimento dos R$ 50 mil, sustentando que "os mecanismos anteriores ao recebimento da vantagem é que tipificaram o crime", referindo-se especificamente i) à emissão do cheque pela SMP&B, oriundo da conta do Banco Rural; ii) ao aviso de uma agência para a outra, de que o cheque seria sacado por interposta pessoa; iii) à ausência de registro pelo Banco Rural do verdadeiro sacador, embora soubesse quem tinha sido; iv) a toda a logística engendrada pelos três "núcleos criminosos" para a captação e desvio dos recursos.
O ministro Celso de Mello, por sua vez, sem especificar o fundamento, admitiu a denúncia com vaga alusão aos "crimes antecedentes contra a administração pública".
Correlação entre imputação e condenação
Para a defesa, contudo, tal argumento não se sustenta, pois não há no capítulo da denúncia referente à descrição dos procedimentos e estratagemas do "núcleo político" nenhuma menção ao nome do deputado João Paulo Cunha. Desta forma, condená-lo pelo crime de lavagem por conta de estrutura fraudulenta que de acordo com a denúncia e votos, lavava o dinheiro antes da entrega feita ao deputado representa violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois "o embargante não foi acusado de ser partícipe das fases anteriores representativas da lavagem, e, tampouco, há prova de que tivesse ciência à época do recebimento da vantagem ilícita da estrutura fraudulenta engendrada".
Para os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, o uso de interposta pessoa para recebimento do dinheiro (esposa do réu) seria artimanha reveladora da intenção de ocultar a origem e o destino do dinheiro, conduta então responsável pela caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
Apenas um crime, o recebimento
Aqui também o argumento não se sustentaria, pois se o cerne do crime corrupção passiva está no verbo receber, o meio pelo qual se recebe, se por intermédio da esposa ou de qualquer outra pessoa, "representa a própria consumação do crime de corrupção e não o crime autônomo de lavagem".
Quanto aos outros cinco ministros, todos absolveram o réu do crime de lavagem, destacando, respectivamente, a ministra Rosa Weber, que os atos caracterizadores do branqueamento de valores hão de ocorrer a posteriori do recebimento; o ministro Marco Aurélio, por não ter vislumbrado qualquer tentativa de conferir aparência de legítimo ao dinheiro recebido; o ministro Ricardo Lewandowski, porque um único fato, o recebimento de dinheiro indevido, não pode dar ensejo a duas punições distintas, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob pena de ofensa ao ne bis in idem.
Por todas essas razões, às quais se acresce a quebra da isonomia – o réu José Borba foi absolvido da mesma imputação criminosa, pelos mesmos argumentos – a defesa requer o provimento dos embargos, a fim de que sejam acolhidos os entendimentos esposados nos votos vencidos.
Veja a íntegra dos embargos.