Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.
“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.
Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado : 2013.003404-9