Migalhas Quentes

Lei obriga estacionamentos do RJ a instalar dispositivos eletrônicos para indicar vagas livres

De acordo com a lei 6.568/13, promulgada pela ALERJ no último dia 29, regr valem para estacionamentos com mais de cem lugares.

3/11/2013

Os estacionamentos com mais de cem lugares deverão instalar identificadores eletrônicos de vagas em todo o Estado do RJ. De acordo com a lei 6.568/13, promulgada pela ALERJ na última terça-feira, 29, as empresas que exploram esses lugares têm 180 dias para se adaptar à nova regra.

Conforme consta na lei, deverá haver identificadores na entrada dos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem e rodoviárias, com o número e a localização de vagas disponíveis.

_________________

LEI 6.568, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

Torna obrigatória a utilização de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem e rodoviárias e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem e rodoviárias.

Parágrafo único. O identificador eletrônico de vagas de que trata o caput desse artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.

Art. 2º As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento.

Art 3º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei somente nos estacionamentos que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas.

Art. 4º Os estabelecimentos elencados nesta Lei terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar de sua publicação, para adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz, autor de ação, participa de audiência jogando golfe; veja vídeo

30/3/2025

Daniel Alves é absolvido pela Justiça da Espanha em caso de estupro

28/3/2025

Justiça isenta seguradoras em furto de carro fora do local de pernoite

28/3/2025

Mulher é indiciada por golpes fingindo ser juíza amiga de Lula

28/3/2025

Moraes concede prisão domiciliar a mulher que pichou estátua no 8/1

28/3/2025

Artigos Mais Lidos

A impossibilidade da incidência da CPSS sobre os juros de mora em precatórios e RPVs

28/3/2025

Inteligência artificial. IAgora?

28/3/2025

Impedimento e suspeição no STF: A controvérsia sobre a relatoria de Alexandre de Moraes no caso dos ataques de 8 de Janeiro

28/3/2025

Carta aberta sobre a importância da recomendação 144/CNJ, de agosto de 2023. Linguagem simples no serviço público

28/3/2025

A inteligência artificial na advocacia

28/3/2025