No pedido de exclusão, a Fazenda Estadual alegou que o "interessado" no inquérito civil equipara-se ao "investigado" em inquérito policial e, consequentemente, faltaria atribuição ao promotor de Justiça para a instauração do procedimento preparatório.
De acordo com os autos, o juiz diretor do fórum de Matão formulou corretamente pedido de remoção da árvore, por meio de ofício remetido à Secretaria de Serviços Municipais e Meio Ambiente, que realizou vistoria e concluiu pela viabilidade do pleito.
O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator, não há como imputar ao Poder Judiciário ou ao magistrado a prática de irregularidade, tendo em vista que o ato foi praticado de acordo com as normas. Além disso, segundo ele, "faltaria atribuição ao Promotor de Justiça para a instauração do referido procedimento preparatório".
Segundo ele, ainda que a infração ambiental venha a ser comprovada, caso haja responsabilidade civil, "a mesma deverá ser imputada ao município de Matão (que autorizou e procedeu ao corte por seus agentes) e/ou ao Estado de São Paulo (proprietário do imóvel)", sendo o Judiciário da comarca apenas o responsável pela administração do imóvel.
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Processo: 0059025-90.2013.8.26.0000
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