O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido da trabalhadora, negou o pedido de gratuidade judiciária e a condenou a pagar indenização por litigância de má-fé. "Aquele que litiga de má-fé não pode merecer qualquer favor do Estado, cabendo ao Juiz coibir a utilização da máquina judiciária sem os escrúpulos minimamente exigidos, mormente neste caso em que ficou comprovada a tentativa de obtenção de enriquecimento ilícito pela autora, motivos por que indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita", afirmou o magistrado.
A autora então recorreu da decisão, afirmando que não formulou pedido abusivo de indenização por danos morais, nem faltou com a verdade, uma vez que seus pedidos estão fundamentados no diversos exames médicos que confirmam ser portadora de doenças ortopédicas.
Ao analisar a ação, a desembargadora Marama Carneiro, relatora, afirmou que o fato da reclamante requerer indenização por danos morais e materiais por entender estar acometida de doença ocupacional e ter indeferida sua pretensão, não enseja, por si só, a configuração da litigância de má-fé. "Como leiga em medicina, não tinha como saber se as patologias detectadas naqueles exames decorreram, ou não, de suas atividades laborais", defendeu a relatora.
Votou, então, pelo parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a indenização por litigância de má-fé. Quanto aos pedidos de indenização, manteve decisão que os havia indeferido, por não estar comprovado que as patologias informadas tivessem como causa o trabalho nem a culpa da instituição reclamada.
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Processo: 0001337-39.2011.5.05.0013
Confira a decisão.