TST afasta condenação por litigância de má-fé de advogado que afirmou fato inexistente
Segundo entendimento da 5ª turma do TST, embora haja previsão para a aplicação da pena, a conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
Da Redação
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Atualizado às 15:45
A 5ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso
contra decisão do TRT da 18ª região, que condenou um advogado em litigância de
má-fé por alteração dos fatos relativos à doença profissional de seu cliente. Segundo
entendimento dos ministros, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má
conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
A ação foi ajuizada junto à vara do Trabalho de São Luís de
Montes Belos/GO, por um operador de equipamento que pretendia receber
indenização por danos morais e materiais. Segundo o TST, o trabalhador alegou ter
contraído bronquite asmática em razão das condições de trabalho em ambiente
altamente contaminado por resíduos metálicos. À causa foi dado o valor de R$
500 mil.
De acordo com o Tribunal, a perícia médica constatou que a
doença do autor é uma patologia alérgica de caráter imunológico individual, sem
nexo causal com sua atividade profissional. O perito teria explicado que se a alegada
doença decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria
sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que recobre o
pulmão e o mediastino, região do tórax dividida em duas partes próxima aos
pulmões.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente. O
operador então recorreu. Ao analisar as alegações do trabalhador para que fosse
reconhecida a doença profissional, o TRT afirmou que não havia nos autos nada
que permitisse alterar a conclusão da sentença quanto à prova pericial
produzida.
Segundo o TST, após a negativa de reforma da sentença, o TRT
condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1%
sobre R$ 500 mil, revertida em favor da empresa. O acórdão explicou que eram
inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos autos
outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à
sentença.
O advogado então interpôs recurso, sob a alegação de que não
poderia ser condenado por litigância de má-fé uma vez que não era parte no
processo. A 5ª turma considerou o argumento procedente e deu provimento ao
recurso de revista para excluir a condenação.
De acordo com ministro Caputo Bastos, relator, o arti. 32,
parágrafo único, da lei 8906/94 prevê que o advogado pode ser responsabilizado
solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a
prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma,
ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de
multa na própria ação trabalhista na qual constatada a litigância de má-fé.
Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal,
em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Processo relacionado: 1060-75.2010.5.18.0181
Fonte: TST