A mera existência de decisões monocráticas de ministros do STF que neguem seguimento a agravos em RExt não consubstancia fundamento jurídico suficiente para obstar o trânsito do apelo extremo. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux deferiu três liminares para suspender a tramitação de três processos da Claro em curso no TST (1833-03.2011.5.12.0004, 2017-93.2011.5.03.0008 e 17-84.2011.5.03.0020) até o julgamento do mérito das reclamações ajuizadas no Supremo.
Nas reclamações, a empresa de telefonia alegou que o recurso extraordinário interposto na origem não foi admitido sob o fundamento de que o STF já teria afirmado em duas decisões monocráticas a inexistência de repercussão geral da matéria objeto do recurso (licitude ou não da terceirização dos serviços de call center).
Adotando o mesmo entendimento, o Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo em AIRR - agravo de instrumento em recurso de revista e impôs multa de 10% do valor da causa à companhia.
Segundo a Claro, ao decidir desse modo, o tribunal a quo "conferiu a meras decisões monocráticas efeitos jurídicos que a CF/88, a lei e o regimento interno do STF atribuem somente a decisões do plenário da Corte por quórum de dois terços de seus membros".
Fux confirmou que a inadmissibilidade de RExt pelo tribunal de origem somente se revela possível quando existente prévio acórdão do plenário do Supremo que rejeite, por maioria de dois terços, a repercussão geral da matéria versada no recurso. Ele concluiu que o TST, ao negar trânsito ao recurso extraordinário sob o argumento da inexistência de repercussão geral da matéria debatida, invocou duas decisões monocráticas que sequer analisaram a existência ou não de repercussão geral do tema.
"Inexistente manifestação plenária desta Corte acerca da ausência de repercussão geral do tema versado no recurso extraordinário, é vedado ao tribunal a quo aplicar a sistemática da repercussão geral para deixar de admitir recurso", finalizou.
O advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, atuou em defesa da Claro.
Veja a íntegra das decisões: 16.608, 16.609 e 16.621
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