Ao julgar embargos de divergência, a Corte Especial do STJ entendeu que o juízo de retratação da Corte Superior diante do posicionamento diverso do STF em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem.
A decisão confirma a posição da 5ª turma do STJ e rejeita a adotada pela 2ª turma, que entende que mesmo considerando o objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao temas em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição da ação e pressupostos processuais. Por isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão geral.
Tribunal de precedentes
O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da 2ª turma e afirmou que a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a sistemática de que negada a sua existência, os recursos suspensos têm automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao Supremo.
Sistemática da repercussão
Sendo reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental.
Caso o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Se negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo próprio STF, na questão de ordem no AI 760.358 daquela corte.
Ordem pública
O relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame, como a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.
Conforme o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ.
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Processo relacionado: Eag 1.143.910