De acordo com o texto, compete privativamente aos tribunais "eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalícios em atividade, de 1º e 2º graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução".
Atualmente, o artigo 96 da CF/88 apenas determina como uma das competências dos tribunais "eleger seus órgãos diretivos" e o artigo 102 da Loman (LC 35/79) enuncia que "os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição".
A proposta é de autoria do deputado Wellington Fagundes. Segundo ele, estima-se que apenas 15% da magistratura, seja estadual, trabalhista ou federal, possua o direito de eleger os presidentes dos seus respectivos tribunais. "Não bastasse isso, para ocupar a presidência de um tribunal é preciso ser o desembargador mais antigo da Corte, de modo que, mesmo num universo restrito, nem todos os desembargadores são elegíveis, o que torna o processo de escolha uma mera homologação de um nome", afirma.
A PEC aguarda, agora, criação de comissão temporária para sua análise.