No último dia 9, foi sancionada a lei 12.865/13 que, entre outras disposições, alterou o art. 7º da lei 10.865/04 e excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS na importação.
A medida encontra respaldo em decisão do STF que, em março deste ano, durante o julgamento do RExt 559937, decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do crédito de ICMS, na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços.
O recurso foi interposto pela União, que questionava acórdão do TRF da 4ª Região que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços.
Após a decisão do Supremo, o representante da Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos do referido julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. O plenário decidiu, contudo, que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração. Até lá, portanto, é possível requerer judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Lei 12.865/13
Sancionada em 9/10 deste ano, a lei 12.865 é a conversão da MP 615/13, que originalmente trazia autorização de pagamento de subvenção econômica aos usineiros. Na conversão, seu texto trata de uma dezena de assuntos diferentes, como por exemplo o direito de herança na exploração dos serviços de táxi e a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. A novel lei trouxe também novidades sobre o Refis da crise e débitos Federais.
Referida norma, antes de sua conversão, levou o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, a decidir que devolveria às comissões mistas as MPs com emendas com temas diferentes ao texto original. Na ocasião, o parlamentar afirmou que tal medida "expôs de forma flagrante o desvirtuamento do processo legislativo e merece uma resposta adequada".