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A lei 12.865/13, o Refis da crise e os novos programas de parcelamento de débitos federais

A norma reabre, até 31/12, o prazo para a adesão ao Refis e a programa de parcelamento.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Atualizado às 11:02

Foi publicada a lei 12.865/13, que reabriu até 31/12/2013 o prazo para a adesão ao REFIS da crise e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, bem como instituiu novos programas de parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.

Nesse sentido, é importante notar que o prazo para adesão ao Refis da crise fica reaberto até 31/12/2013 e os débitos dos contribuintes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ("RFB") e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), vencidos até 30/11/2008, inclusive objeto de parcelamentos anteriores1, poderão ser pagos com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais:

Igualmente, fica reaberto até 31/12/2013 o prazo para a adesão ao programa de parcelamento de débitos com autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal, que possibilita o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses dos débitos vencidos até 30/11/2008, com as mesmas reduções da tabela acima. Estão excluídos deste programa exclusivamente os débitos no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações ("ANATEL"), Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ("INMETRO") e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE").

Em relação aos novos parcelamentos, a lei 12.865/13 estabelece programa destinado ao pagamento de débitos de PIS e COFINS de instituições financeiras e companhias seguradoras, bem como das pessoas jurídicas que possuírem débitos de PIS e COFINS que sejam objeto de discussão judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, vencidos até 31/12/2012. Em ambos os casos, a adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetuada até 29/11/2013 e as reduções estipuladas são as seguintes:

Finalmente, a lei 12.865/13 também institui programa de parcelamento específico para o pagamento de débitos de IRPJ e CSL, vencidos até 31/12/2012, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória ("MP") 2.158-35/2001, que determina a tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior. A adesão a este programa também deverá ser efetuada até 29/11/2013 e os débitos incluídos no programa poderão sofrer as seguintes reduções:

Sem sombra de dúvida, trata-se de excelente oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao Refis da Crise e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei nº 11.941/2009, bem como para liquidar débitos provenientes de discussões judiciais que se arrastam há anos.

Não obstante, não se pode perder de vista que a inclusão de débitos nos programas de anistia deve sempre ser precedida de análise criteriosa, especialmente considerando as perspectivas de êxito envolvidas em cada uma das discussões envolvendo temas tributários. Nesse sentido, não se pode deixar de registrar que os programas de parcelamento específicos trazidos pela lei 12.865/13 dizem respeito a matérias que não estão definitivamente julgadas a favor do governo.

Nessa linha, cumpre notar que a discussão sobre a extensão do conceito de faturamento para as instituições financeiras e companhias seguradoras continua em aberto e será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (RE's nºs 609.096 e 400.479), bem como a possibilidade ou não de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, pendente de julgamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade ("ADC") nº 18 e no Recurso Extraordinário nº 240.785. Ainda, existem questões no âmbito da tributação das controladas e coligadas no exterior que não foram definitivamente julgadas pelo STF, como a hipótese de sociedades controladas sediadas em países que não sejam considerados como paraísos fiscais e o conflito do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com o texto dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação.

Sendo assim, em que pese a possibilidade de parcelamento destes débitos com reduções significativas, a pertinência da sua inclusão nos programas de parcelamento deverá ser analisada em cada caso concreto e levar em consideração as particularidades de cada contribuinte.

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1 - Neste caso, as reduções indicadas na tabela podem variar.
2 - O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais.
3 - O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais.

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* Diego Caldas Rivas de Simone e Christiane Alves Alvarenga são associados da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados

** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

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