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ADIns questionam 10% do FGTS em dispensa sem justa causa

Associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do art. 1º da LC 110/01 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.

13/10/2013

Duas ADIns foram propostas no STF para questionar o art. 1º da LC 110/01, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do FGTS, cobrada dos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa. Nas ADIns, distribuídas à relatoria do ministro Roberto Barroso, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do citado artigo e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.

A ADIn 5.050 foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Por sua vez, a ADIn 5.051 foi ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos RExts 248.188 e 226.855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no art. 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da CF.

As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.

Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a portaria 278/12, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADIn 5.051.

As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou PL que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.

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