A 7ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de advogada para reconhecer vínculo empregatício entre ela e um escritório de advocacia. De acordo com a decisão, estão presentes todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.
O recurso foi interposto contra decisão da 17ª vara do Trabalho de BH, que considerou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego entre a advogada e o escritório em questão. Aduz a autora que o juízo de origem não se ateve aos depoimentos de suas testemunhas e nem aos vários documentos juntados com a inicial, que comprovam a subordinação jurídica em relação ao recorrido.
Ao analisar a ação, o desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, relator, lembrou que a existência da relação de emprego é provada por fatos, "independentemente da nomenclatura do vínculo formal que as uniu". Portanto, as alegações do escritório de que a reclamante havia concordado com a contratação na condição de advogada associada, sem vício de consentimento, segundo o relator, não são relevantes para caso.
Segundo o relator, as provas produzidas revelam que a remuneração da reclamante não possuía vinculação com os resultados da sociedade, contrariando a previsão contratual de pagamento por produção.
Afirmou, ainda, que a alegação de que a autora possuía clientes particulares não seriam capazes de afastar a relação de emprego, uma vez que para a constituição desta não é exigida exclusividade.
Concluiu, então, pelo provimento ao recurso para reconhecer que a advogada foi empregada do escritório. Determinou, ainda, que o escritório anote a carteira da reclamante e pague 13º salários, férias, FGTS, multa do parágrafo 8º do arti.477 da CLT, por atraso no pagamento da rescisão; horas extras e reflexos.
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Processo: 01764.2012.017.03.00.0
Confira a decisão.