O conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira da Gama havia concedido liminar em pedido de providências ajuizado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan. Nele, o magistrado afirmava que a resolução do TJ/SP viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança e do devido processo legal.
Diante da suspensão do processo eleitoral, o Estado de SP, representando o TJ bandeirante, impetrou MS, sob o argumento de que o Conselho "desbordou dos limites constitucionais de sua competência". Segundo o impetrante, embora a CF contenha a previsão de que cabe ao órgão zelar pela observância do art. 37 de seu texto, essa prescrição não o autoriza a desconstituir atos que não sejam de natureza administrativa.
Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski afirmou que, "em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza".
"Diante de todo o exposto, em razão da proximidade da realização das eleições para os cargos diretivos do TJSP, a ser realizada em 4/12/2013, com base no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste writ, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça", concluiu o ministro.
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Processo relacionado: MS 32451
Confira a íntegra da liminar.