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Servidor público não pode ocupar cargo comissionado se tiver parente na mesma função

Entendimento é do CNJ, que alterou a resolução 7/05, que veda a prática de nepotismo no Poder Público.

9/10/2013

O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que se configura nepotismo a designação para função comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele, ocupante de cargo da mesma natureza, não integra os quadros efetivos da administração. A resolução 181/13 alterou a redação do parágrafo 2º do art. 1º da resolução 7/05, que veda a prática de nepotismo no Poder Público.

O procedimento, formulado por um magistrado do TJ/SE, questionava a possibilidade de um técnico judiciário da Corte ser nomeado para cargo em comissão de auxiliar de juiz, sem que isso configurasse nepotismo. No caso, o irmão do servidor público ocupa função semelhante, apesar de não integrar o quadro efetivo do tribunal.

As vedações para a nomeação de parentes para cargos comissionados estão especificadas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do art. 2º da resolução 7. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo, entretanto, especifica as exceções para essas designações.

Segundo o conselheiro Guilherme Calmon, relator, é importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro do TJ, e não quando um deles não o for. "Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho", afirmou.

Com a anuência do plenário, a resposta de Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. "Respondo positivamente à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo", declarou.

Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do parágrafo 2º do artigo 1º da resolução, para tornar claro o entendimento do plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração – ou seja, não ingressou na administração por meio de concurso público.

Casal

Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram procedente o pedido de providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado, em que um casal do TJ/RR onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado. O marido questionava a decisão do tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico. "Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da Resolução nº 7", afirmou Curado.

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