A 3ª turma do TRF da 1ª região negou HC a acusado de associação criminosa, que pretendia a decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, sob o argumento de que o processo teria se baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem investigação policial prévia.
Segundo o tribunal, o caso teve início com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de assessoria para acompanhamento de projeto, objetivando sua aprovação no CNIC - Conselho Nacional de Incentivo à Cultura. Para tanto, cobraria a quantia de R$ 6 mil.
De acordo com informações do tribunal, consta nos autos a informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo MinC e, no caso deste projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo.
O acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do art. 2.º da lei 9.296/96, resultando na nulidade das provas.
De acordo com o TRF da 1ª região, foi considerada improcedente a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu depoimento.
Apesar das alegações do acusado, para a desembargadora Federal Mônica Sifuentes, relatora, não existe qualquer vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e ratificadas pelo MPF. Para ela é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o êxito das investigações.
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Processo: 0013965-60.2012.4.01.0000
Fonte: TRF da 1ª região