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Servidores do TJ/DF não devem devolver salários pagos indevidamente

MS foi impetrado pela Assejus - Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

28/9/2013

O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu parcialmente pedido em MS para suspender acórdãos do TCU no ponto em que determinavam aos servidores do TJ/DF a devolução de parcelas remuneratórias pagas indevidamente. O MS foi impetrado pela Assejus - Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O TCU, nos acórdãos 1.006/05, 2.640/10 e 3.262/11, considerou ilegais os pagamentos efetuados pelo TJ/DF aos servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão acumulados com a remuneração integral das funções ou cargos em comissão. Em suas decisõe, o TCU também determinou o fim dos pagamentos da parcela de 10,87%, referente a diferenças do IPC-r. Além da interrupção dos pagamentos indevidos, a corte de contas determinou a cobrança administrativa dos valores.

A Assejus recorreu alegando ser descabida a devolução das parcelas indevidamente recebidas por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidas de boa-fé, ou por força de decisões judiciais. A associação também argumentou que a determinação de anulação e restituição de valores recebidos somente poderia ocorrer se asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

A União interpôs agravo regimental sustentando a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, alegando ausência do fumus boni iuris evidenciada pela desnecessidade de oferecimento do contraditório e da ampla defesa, da inexistência de violação à coisa julgada e da possibilidade de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos. O MPF pugnou pela concessão da segurança em face da ausência do contraditório e da ampla defesa.

Em caráter liminar, o ministro suspendeu a cobrança das parcelas. Na decisão de mérito, Fux destacou que o STF já tem jurisprudência pacificada no sentido de considerar indevido o recebimento de 100% da função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo. Mas ressaltou que, em conformidade com o estabelecido na súmula 249 do TCU, que considera dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou entidade, é “ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, percebidas de boa-fé pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”.

Quanto ao direito de defesa, o relator argumentou que o STF já estabeleceu que o TCU não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no exercício específico da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 71, inciso III, da CF e que a súmula vinculante 3, que “expressamente excepciona a observância do contraditório e da ampla defesa prévios na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União".

O ministro frisou que o artigo 205 do RISTF estabelece, expressamente, que compete ao relator da causa negar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em julgamento monocrático, desde que a matéria em análise tenha jurisprudência consolidada no tribunal.

Veja a íntegra da decisão.

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