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Eternit deve indenizar família de ex-funcionário vitima do amianto

O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa pela família do ex-empregado.

26/9/2013

A Eternit foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil e pensão mensal de R$ 1.303,11 aos familiares de um ex-trabalhador da fábrica de Osasco/SP, que faleceu diagnosticado com mesotelioma (câncer na pleura, membrana que envolve o pulmão), doença causada por exposição ao amianto. A decisão é da 2ª vara do Trabalho de Osasco.

Quanto aos danos sofridos pelo falecido, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento".

Um laudo técnico foi elaborado por uma perita judicial, no qual ficou comprovado que a doença foi adquirida por exposição ao amianto. Consta no documento que "não há qualquer meio de controle sobre as fibras de amianto. O único controle efetivo é a proibição de utilização do material nocivo e, à época do pacto laboral, não havia disposição legal a exigir o uso de proteção respiratória, apesar de conhecidos os efeitos tóxicos do amianto".

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Rogério Moreno de Oliveira, o ente familiar em questão "experimentou não só o sofrimento da perda afetiva, mas ainda sofreu as angústias e incertezas trazidas pela grave moléstia causada por culpa da ré, além de acompanharem o seu penoso tratamento".

Segundo o magistrado, a culpa da empregadora evidencia-se na infração ao disposto no art. 5º, da CF, "ao deixar de adotar medidas preventivas, de segurança e de saúde adequadas, em flagrante ofensa à saúde e ao bem-estar da pessoa humana".

No segundo processo, os herdeiros pediram indenização pelos danos sofridos pelo falecido. No entanto, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento". Por isso, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa pela família do ex-empregado.

Confira a decisão.

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