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TST afasta condenação por litigância de má-fé de advogado que afirmou fato inexistente

Segundo entendimento da 5ª turma do TST, embora haja previsão para a aplicação da pena, a conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

25/9/2013

A 5ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso contra decisão do TRT da 18ª região, que condenou um advogado em litigância de má-fé por alteração dos fatos relativos à doença profissional de seu cliente. Segundo entendimento dos ministros, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

A ação foi ajuizada junto à vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO, por um operador de equipamento que pretendia receber indenização por danos morais e materiais. Segundo o TST, o trabalhador alegou ter contraído bronquite asmática em razão das condições de trabalho em ambiente altamente contaminado por resíduos metálicos. À causa foi dado o valor de R$ 500 mil.

De acordo com o Tribunal, a perícia médica constatou que a doença do autor é uma patologia alérgica de caráter imunológico individual, sem nexo causal com sua atividade profissional. O perito teria explicado que se a alegada doença decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que recobre o pulmão e o mediastino, região do tórax dividida em duas partes próxima aos pulmões.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente. O operador então recorreu. Ao analisar as alegações do trabalhador para que fosse reconhecida a doença profissional, o TRT afirmou que não havia nos autos nada que permitisse alterar a conclusão da sentença quanto à prova pericial produzida.

Segundo o TST, após a negativa de reforma da sentença, o TRT condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre R$ 500 mil, revertida em favor da empresa. O acórdão explicou que eram inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.

O advogado então interpôs recurso, sob a alegação de que não poderia ser condenado por litigância de má-fé uma vez que não era parte no processo. A 5ª turma considerou o argumento procedente e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.

De acordo com ministro Caputo Bastos, relator, o arti. 32, parágrafo único, da lei 8906/94 prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual constatada a litigância de má-fé. Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Fonte: TST

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