Migalhas Quentes

OAB não pode estender quarentena de magistrado a escritório de advocacia

JF/SP entendeu que a ampliação da restrição imposta pela OAB ao art. 95 da CF viola o princípio da razoabilidade e da legalidade.

17/9/2013

A proibição imposta a advogado egresso da magistratura somente merece obediência porque encontra validez jurídica conferida por emenda à Constituição Federal. Estender a terceiros essa vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de mera deliberação corporativa, viola flagrantemente o princípio da legalidade, fazendo lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia.”

A conclusão é do juiz Federal substituto Fabiano Lopes Carraro, da 21ª vara Federal Cível de SP, ao conceder liminar em MS impetrado pelo escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade.

A OAB entendeu, em consulta feita pela seccional de RR que questionava o alcance do parágrafo único, inciso V, do art. 95 da CF, que a quarentena de juiz aposentado estende-se a escritório ao qual o advogado tenha ingressado ou constituído sociedade.

No caso da decisão da JF/SP, o magistrado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz aposentou-se do TJ/SP no início do ano e preparava-se para ingressar no escritório de seu filho, a banca Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica.

Os impetrantes do MS alegaram que a decisão da OAB conferiu interpretação demasiadamente elástica à vedação imposta pelo art. 95 da CF, "de molde a fazer do magistrado aposentado 'doente de doença infecciosa e contagiosa', impedindo arbitrariamente a ele, ao escritório, aos funcionários e advogados que com ele trabalhem, o exercício de atividade como nunca a lei lhes desejou impor".

O juiz Federal Fabiano Lopes, ao deparar-se com a questão levantada pelos impetrantes, entendeu que a ampliação da restrição imposta pelo Conselho Federal viola o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”.

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