A 4ª câmara Criminal do TJ/RS manteve condenação a advogado acusado de prejudicar os interesses de seu cliente. A pena, contudo, foi reduzida. Decisão se deu em ação ajuizada pelo MP, que denunciou o réu por deixar esgotar, propositalmente, prazo para apelação em favor de conhecido.
Segundo relato, um policial civil, conhecido do advogado, recebeu uma pistola produto de crime e a entregou ao cliente, posteriormente prejudicado, para que ele a transportasse. No entanto, quando o indivíduo se dirigia ao local combinado foi abordado por policiais militares, que encontraram a arma e a apreenderam. O policial civil que feito a entrega do objeto, então, se dirigiu ao local e orientou o portador da arma a não revelar sua procedência, pois iria providenciar um advogado para realizar sua defesa.
Consta nos autos, então, que o advogado a quem causa fora confiada, em "conluio" com o policial civil, deixou fluir in albis o prazo para apresentar recurso contra sentença, com o intuito de imputar ao seu cliente a responsabilidade pelo delito de receptação da arma de fogo apreendida. As informações foram demonstradas através de interceptações telefônicas.
Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e quatro meses de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de 60 dias multa. Insatisfeito, interpôs recurso sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, bem como ausente dolo e prejuízo. Requereu então a nulidade da prova colhida durante a interceptação telefônica, a não caracterização da perda do prazo e nulidade por inobservância do art. 212 do CPP.
Ao analisar a ação, o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator, entendeu que "há prova bastante para juízo condenatório". E afirmou: "não prospera a alegada nulidade, por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal".
Quanto à alegação de ausência de dolo e prejuízo à vítima, o magistrado disse: "O réu traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse de cliente, cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado".
Concluiu, então, por dar parcial provimento ao recurso e, apesar de condenar o réu, diminuir sua pena para 10 meses de detenção em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa.
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Processo: 0412673-33.2012.8.21.7000
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