Em 23 de maio último, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Segundo a relatora, até 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução CMN 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. Por isso, "desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador", explicou.
Foram julgadas válidas, contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Segundo a advogada Alessandra Mazzieri, do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, "embora afastada a possibilidade de cobrança das conhecidas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 2008, com a confirmação da legalidade da cobrança da taxa de abertura de cadastro, as instituições financeiras poderão continuar viabilizando as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores".
Os processos
Nos processos julgados pela seção, o TJ/RS havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30/4/08.
As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso.
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Processo relacionado: REsp 1.251.331
Confira a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: REsp 1.255.573
Confira a íntegra do acórdão.