A 5ª turma Suplementar do TRF da 1ª região manteve sentença da 1ª vara Federal da seção Judiciária de MT, que julgou extinto o processo movido por empresa de transportes. A empresa buscava o reconhecimento da validade de títulos da dívida pública não liquidados, como forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição em moeda corrente via precatório.
A empresa recorreu ao TRF da 1ª região alegando inocorrência da prescrição ao argumento do caráter perpétuo das apólices da dívida pública a que se refere o decreto-lei 263/67.
Segundo o relator, juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX e não resgatados no prazo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 263/67, prorrogado pelo art. 1º, do Decreto Lei 396/68".
O juiz acrescentou que "os títulos da dívida pública não se prestam para pagar/quitar ou compensar, ainda que parcialmente, valores devidos a título de tributos federais ou serem dados em garantia de dívida, seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora".
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Processo: 0001587-59.2000.4.01.3600
Confira a decisão.