O MP/MA não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do TCE/MA. O entendimento é da 1ª turma do STJ, por unanimidade, que seguiu precedente do STF para alterar jurisprudência da 1ª seção do Tribunal Superior em sentido contrário.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do MP/MA, lembrou que, antes da CF, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais. "Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)", afirmou o relator.
O parquet recorreu ao STJ contra decisão do TJ/MA, sob o fundamento de que o art. 25, inciso VIII, da lei 8.625/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas.
Cobrança
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, embora não haja dúvida de que as decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na CF.
Por essa razão, ele afirmou, em seu voto, que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a 1ª seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: "quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário" (REsp 1.119.377).
Para o relator, esse entendimento afronta o art. 12, incisos I e II, do CPC, que trata da representação dos entes federativos em juízo. "Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças", sustentou.
Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do MP que atua perante ele (RExt 223.037).
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Processo relacionado: REsp 1.194.670
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