Migalhas Quentes

MP/MA não pode executar dívida decorrente de decisão do TCE

Os ministros seguiram precedente do STF para alterar jurisprudência da 1ª seção do STJ em sentido contrário.

9/8/2013

O MP/MA não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do TCE/MA. O entendimento é da 1ª turma do STJ, por unanimidade, que seguiu precedente do STF para alterar jurisprudência da 1ª seção do Tribunal Superior em sentido contrário.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do MP/MA, lembrou que, antes da CF, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais. "Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)", afirmou o relator.

O parquet recorreu ao STJ contra decisão do TJ/MA, sob o fundamento de que o art. 25, inciso VIII, da lei 8.625/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas.

Cobrança

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, embora não haja dúvida de que as decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na CF.

Por essa razão, ele afirmou, em seu voto, que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a 1ª seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: "quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário" (REsp 1.119.377).

Para o relator, esse entendimento afronta o art. 12, incisos I e II, do CPC, que trata da representação dos entes federativos em juízo. "Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças", sustentou.

Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do MP que atua perante ele (RExt 223.037).

Veja íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024