"A lei 8.666/93 sofreu inúmeras alterações, a mais recente por força da lei 12.349/10. O pregão assumiu a posição de a mais importante modalidade licitatória, tornando-se obrigatório em todas as esferas de governo. A lei complementar 123/06, no afã de estabelecer regras capazes de garantir tratamento mais benevolente às microempresas e às empresas de pequeno porte, produziu benefícios, mas também dificuldades para sua operacionalização.
A lei 12.232/10, que trata da contratação, por todas as esferas de governo, de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, trouxe regras inovadoras, produzindo normas mais técnicas, transparentes e adequadas ao perfil da atividade publicitária, procurando contribuir para minimizar os recorrentes problemas nas licitações desses serviços. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei 12.305/10, além de iniciativas de diversos entes federativos, produz novas questões relacionadas à sustentabilidade ambiental, econômica e social, e começa a fazer-se presente nas licitações, mormente naquelas realizadas pelo Governo Federal. As licitações sustentáveis passam a influenciar as aquisições do setor público, modificando hábitos e conceitos. A necessidade de atender a todas as exigências feitas pela FIFA para a realização da Copa do Mundo de 2014 e pelo COL para as Olimpíadas de 2016 provocou novas mudanças nas contratações a elas relacionadas, ainda pendentes de incorporação efetiva ao Direito pátrio por força da ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pelo Ministério Público Federal e pelo Partido da Social Democracia Brasileira — DEM perante o Supremo Tribunal Federal.
Uma pequena revolução ocorre na legislação, produzindo soluções jurídicas para alguns problemas e perplexidade para outros.
É verdade que ainda nos falta "massa crítica", ainda nos faltam experiências em maior monta, capazes de permitir uma análise mais acurada dos efeitos, das vantagens e desvantagens produzidas pela legislação recente. E muito do que estaremos a comentar ainda aguarda a prática cotidiana capaz de comprovar ou refutar o alcance e a proficiência dos novos normativos. Isto não é, entretanto, motivo para recuos e, sim, para avanços. A aceitação da primeira edição, os incentivos e as críticas construtivas a mim dirigidas, além do desafio inerente ao percurso de novos caminhos, são motivação suficiente para a produção desta nova edição. Espero ser mais útil e pontual mais simples e objetivo, e oferecer o máximo possível de respostas a quem delas necessite".
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Ganhadora :
Patrícia Carolina Azambuja, advogada em Porto Alegre/RS
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