Após ter seu pedido de revalidação automática negado em 1ª instância, a autora recorreu ao TRF da 1ª região, alegando direito à revalidação nos termos do decreto 5.518/05, e afirmando que a autonomia didático-científico das instituições de ensino não deve permitir a ocorrência de arbitrariedades.
O desembargador Federal José Amilcar Machado, relator do processo, citou a decisão de 1º grau para justificar a reanálise do título. De acordo com a sentença, o "exercício da soberania estatal de avaliar o interesse em ver atuando profissionalmente em seu território indivíduos que satisfaçam aquilo que internamente se tem como indispensável à docência".
O magistrado lembrou que o acordo válido aos Estados parte do Mercosul, integrado ao ordenamento brasileiro pelo decreto 5.518/05, dispõe, em seu art. 4º, que aqueles que objetivam convalidação dos títulos obtidos em Estado distinto daquele em que desenvolverão atividades de docência e pesquisa "deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas".
O relator concluiu que não cabe ao Estado brasileiro unicamente analisar requisitos formais do curso concluído pela apelante no Paraguai, mas sim efetivar uma verdadeira reanálise deste curso, de acordo com art.48, § 2º, da lei 9.394/96 e na resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação.
O desembargador Federal entendeu, ainda, que a atuação do corpo colegiado que avaliou a apelante se encontra no âmbito de liberdade administrativa que o Judiciário não tem permissão para invadir.
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Processo: 0000054-22.2010.4.01.3307
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